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O Contrato de Utilização de Trabalho Temporário e o nosso tempo

17-03-2020 15:43 / por Fernando Bento

Fernando Bento

O contrato de utilização de trabalho temporário e o nosso tempo_fernando Bento.jpg 

Longe dos pilares da teoria keynesiana, onde o «pleno emprego» era garantido por um equilíbrio de forças entre a procura, a capacidade de produção e um Estado fortemente estimulador (exemplo do «New Deal», de Roosevelt), as sociedades do nosso tempo enfrentam crises com repercussões à escala global: uma recessão na Europa provoca um aumento do desemprego para 202 milhões em todo o mundo, segundo a Organização Internacional do trabalho (OIT), que refere ainda que a crise na Zona Euro (com mais de 25 milhões de desempregados) constitui o maior risco para o desemprego mundial.

Não obstante os últimos dados sobre o desemprego em Portugal apontarem para uma inversão, a economia portuguesa na última década caracterizou-se por uma acentuada letargia, culminando numa forte dependência de credores externos.

Este cenário provocou graus de incerteza nos níveis da procura, gerando consequentemente maior volatilidade na vida das empresas e tendências, inevitáveis, para a redução dos seus custos fixos, nomeadamente laborais.

A flexibilidade no acesso ao mercado do trabalho proporcionada pelo sector das empresas de trabalho temporário (TT) tornou-se assim um recurso alternativo para os empregadores, enfrentando novos paradigmas de mercados e sobrevivência.

CUTT – O que é?

Regulado pelos âmbitos do artigo dois do Decreto-lei 358/89 e da alínea c) do artigo 172 do Código do Trabalho, considera-se:

– «Contrato de Utilização de Trabalho Temporário [CUTT] o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de TT, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.»

 

CUTT – Por quê?

1 – Empregadores e empregados

Esta tipologia de contratos funciona como um verdadeiro catalisador numa «bolsa de valores» de procura e oferta laboral, com regras bem definidas e supervisionadas por entidades reguladoras (ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, medicina, saúde e higiene no trabalho).

Para os empregadores, promove índices de produtividade, competitividade, redução de absentismo e flexibilidade, permanente, entre procura do mercado, a empresa e os recursos humanos, nos diferentes momentos da vida das empresas.

Todo o peso burocrático inerente ao cumprimento das obrigações legais (Segurança Social – inscrições e pagamentos, IRS, IVA, FGCT, FCT), logística da contratação, nomeadamente a gestão de bases de dados, é da responsabilidade da empresa de TT. O empregador ocupar-se-á com o seu ‘core business’.

Para os empregados, disponibilização e acesso a plataformas de emprego extremamente dinâmicas e em diferentes sectores de atividade, permitindo desta forma diferentes opções.

2 – Estado

Tem no sector do TT mais de duas centenas de entidades licenciadas, com alvará ativo atribuído pelo Instituto de Emprego e Formação profissional (IEFP) e fortemente regulado, como grandes contribuintes.

Este sector é, seguramente, um motor dinamizador da economia do país, através das grandes quantidades de massa salarial que movimenta e, consequentemente, dos impostos que canaliza para a Autoridade Tributária e das verbas para Segurança Social, seguradoras, bancos, trabalhadores, medicina, higiene e segurança no trabalho.

 

Em síntese…

Face a uma expectativa de crescimento da economia nacional inferior à taxa «motor» de geração de emprego (ou seja, 2%), é crível que ao sector do TT seja em 2017 apresentado um enorme desafio na promoção do emprego em Portugal.

Tópicos: Multitempo, Trabalho Temporário

Fernando Bento

Escrito por Fernando Bento

Diretor Administrativo e Financeiro Grupo RHmais

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